Internet
Pode: Está
autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à
Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É
permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites
de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc.) e sites de mensagens
instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas,
mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet,
desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o
formato e o conteúdo da versão impressa.
Não
Pode:Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores
de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não
cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a
divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que
comprovado seu prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas
e brindes
Pode: A comercialização pelos partidos
políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato, nem
especificação de cargo em disputa. A restrição vale para qualquer outro material
de divulgação institucional.
Não Pode:A confecção, utilização ou
distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização. Esta
vedação vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
Comício
Pode:Os comícios
poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É autorizado o uso
de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer parado servindo
apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens do
candidato.
Não Pode:Estão proibidos shows com
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animação.
Alto-falantes ou amplificadores de
som
Pode: São permitidos desde que respeitadas
algumas regras.
Não Pode: A menos de 200 metros das sedes de
órgãos públicos.
Caminhada, carreata e
passeata
Pode: Até dia 2 de outubro. É permitida a
distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância
mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode: Usar a
aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das
eleiçõesÉ permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
Cavaletes,
bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode:Ao longo
das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
Não Pode:Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam. São proibidos também nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos. A proibição vale ainda para árvores e jardins localizados em áreas
públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também vale para
qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum,
para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais
como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios,
ainda que de propriedade privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições
Pode:Apenas em bens particulares,
independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo
de 4 metros quadrados.
Não Pode: Em troca de dinheiro ou de qualquer
tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea
e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos (santinhos)
Pode:Até as 22h do dia que antecede as
eleições. Não depende da obtenção de licença municipal, nem de autorização da
Justiça Eleitoral.
Não Pode:Apenas com estampa da propaganda do
candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de
santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos.
Outdoors
Não Pode:
Independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em
outdoors.
Jornais e
revistas
Pode:Até a antevéspera das eleições, para
divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida a
divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não
Pode:Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por
edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o
valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode: Apenas
para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre
os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode:Antes
das eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, entre outras vedações.
Fonte: Agência Brasil